Estabelece normas complementares relativas a qualificação de beneficiários do Fundo de Assistência à Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o contido no art. 40 da Resolução nº 38, de 1991, RESOLVE:
Art. 1º Ficam excluídos do quadro de beneficiários do FASCAL os dependentes admitidos na qualidade de designados segundo o art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1992.
Art. 2º Os benefícios do FASCAL a ex-servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal abrangidos pela Resolução nº 90, de 1994, ficam suspensos até ulterior deliberação da Mesa Diretora.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º do Ato da Mesa Diretora nº 6, de 1992.
Sala de Reuniões, 26 de junho de 1995
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1, 2 e 3 de 28/06/1995 p. 85, col. 1